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Política

Coleta seletiva de lixo poderá ser estabelecida através de uma lei sem clareza e com muitas contradições

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Coleta seletiva de lixo poderá ser estabelecida através de uma lei sem clareza e com muitas contradições Foto: Reprodução

A Câmara Municipal aprovou em primeira votação, durante a realização da primeira sessão ordinária do presente exercício, na última segunda-feira, 8, um projeto de lei que pretende regulamentar a coleta seletiva de resíduos sólidos na cidade.
Não se pode deixar de reconhecer o mérito da iniciativa que, se concretizada, trará uma grande evolução, reduzindo consideravelmente a quantidade de detritos encaminhada ao aterro controlado.
Porém, o mencionado projeto de lei padece de vícios insanáveis, seja pela falta de clareza, o que dificulta a exegese, ou seja, da interpretação do texto normativo, além das contradições em vários de seus dispositivos, o que trás dificuldades para a hermenêutica jurídica, qual seja o verdadeiro sentido na tradução do conjunto de princípios gerais que o intérprete da lei deve seguir no caso concreto.
 
Das contradições
O art. 7º, do mencionado projeto de lei é taxativo em estabelecer que “os serviços de coleta seletiva, transporte, segregação, acondicionamento, pré-industrialização, industrialização e comercialização dos resíduos sólidos recicláveis poderão ser realizados: I – pelo Município, direta ou indiretamente; II – por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim; III –pelas Organizações da Sociedade Civil conforme artigo 5º. Inciso I”.
Já o art. 8º prescreve: “A coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será realizada pelo Município com a modalidade “porta a porta” e em Postos de Entrega Voluntária – PEVs.”.
Nesta exegese o que prevalece? A coleta será feita exclusivamente pela municipalidade, conforme o artigo 8º, ou também poderá ser realizado pelas empresas licenciadas e ou pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto no artigo 7º?
Outra contradição se verifica no artigo 12, “Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos no desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como pelo ônus deles decorrentes. § 1º - Os grandes geradores poderão providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma autônoma ou então utilizarem o serviço de limpeza urbana, mediante cadastro na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente”.
Ainda o art. 13 estabelece; “Os grandes geradores que optarem por dar destinação própria dos seus resíduos...”
Diante da controvérsia, os grandes geradores de resíduos vão arcar com o ônus da devida destinação ou o mesmo poderá ser repassado para a Municipalidade?
Na sequência, o art. 14 dispõe; “A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público para execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grande geradores, domésticos ou comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos”.
Seria cômico se não fosse trágico o munícipe ter que arcar com o ônus numa eventual “displicência” da administração pública em relação à destinação do lixo que foi coletado em via pública sem a devida identificação do gerador de origem, uma vez que o lixo é transportado sem nenhuma identificação de quem o produziu.
Pasmem senhores, não será difícil de que algum dos nobres vereadores apresente uma emenda ao projeto de lei propondo que a sacola de lixo tenha a identificação de quem o gerou!!!
 
Da difícil hermenêutica jurídica
O parágrafo 1º do art. 9º dispõe: “Os geradores domésticos, assim como os geradores comerciais....”.
Afinal a quem se refere o legislador ao mencionar “os geradores domésticos”, seriam as residências? Segundo o Dicionário Jurídico Terminologia Jurídica e Latim Forense, de autoria do renomado mestre Antônio Carlos Silva Ribeiro, a palavra ‘doméstico’ significa, “pessoaque, mediante remuneração, presta serviço material, geralmente em caráter efetivo, na residência do patrão”. Afinal, o legislador em quaestio se refere ao munícipe residente em um determinado imóvel, ou ao empregado que presta serviços naquela residência e coloca o lixo na calçada?
O parágrafo 3º do art. 9º prescreve: “Os estabelecimentos grandes geradores, sejam eles comerciais, institucionais e unidades de ensino...”. Da mesma forma o parágrafo 3º do art. 10 dispõe; “Os resíduos, recicláveis e não recicláveis, deverão ser descartados e acondicionados separadamente, apenas no dia da respectiva coleta, e dispostos em frente à residência do gerador ou respectivo estabelecimento comercial pequeno gerador.”
Ao interpretar a lei qual será o critério para se classificar e identificar quem é “grande ou pequeno gerador de resíduo”? Qual será o volume ou peso de resíduo que será considerado “grande ou pequeno”, e como será feita esta verificação?
O art. 17 estabelece: “Os estabelecimentos comerciais grandes geradores, deverão fornecer gratuitamente ou comercializar, sacos e sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do município, em conformidade com as especificações previstas na Lei da Regulamentação dos Sacos Plásticos”.
Salvo melhor juízo, parece que o legislador em quaestio desconhece que existe uma lei municipal que proíbe o uso de sacolas plásticas para acondicionar mercadorias em estabelecimentos comerciais. No caso concreto, no mínimo esta lei deveria ser revogada.
 
Das punições
O art. 23, do mencionado projeto de lei estabelece pesadíssimas penalidades com elevadas multas para quem efetuar a coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município no valor de 32 UFM, além da apreensão do veículo utilizado no transporte.
Para piorar ainda mais, o art. 26 considera como agravantes na aplicação das penas para quem estiver exercendo a atividade “para obter vantagem pecuniária”, aos domingos ou à noite.
Nesta interpretação, será que alguém sai às ruas para revirar lixo, coletando materiais recicláveis, por esporte, ou seria a dura, cruel e triste realidade de quem tem se submeter a uma das piores degradações humanas para não morrer de fome. (WF)
 

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