Homem que andou 17 km após ser demitido por se recusar a fazer horas extras será indenizado no Sul de Minas
quinta-feira, 26 de setembro de 2024
Foto: Divulgação
Funcionário teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência após empresa o impedir de usar transporte fretado
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de horticultura de Andradas, no Sul de Minas, a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a um trabalhador que foi dispensado após se recusar a prestar horas extras.
A decisão, divulgada nesta quinta-feira, 26 de setembro, é dos julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
Conforme o processo, o trabalhador relatou que, em agosto de 2023, se recusou a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, já que apresentava bolhas nas mãos.
Como consequência, ele foi dispensado pela empregadora com "grosserias e xingamentos".
O homem alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho.
Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.
Em sua defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário.
A empregadora disse que o funcionário não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos, e negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa.
Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.
Entretanto, uma testemunha confirmou que o autor apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho.
O depoente relatou ainda que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência.
A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.
Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau, apenas reduzindo a condenação para R$ 6 mil.
Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.
Nesse contexto, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do empresário para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6 mil.
(Com O Tempo)